ANÁLISE DA LEI Nº15.371/2026 E OS IMPACTOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Redação da Dra. Juliana Vaiano

A licença-paternidade no Brasil, embora prevista no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais, permaneceu por quase quatro décadas sem uma regulamentação definitiva que lhe conferisse a densidade normativa necessária. Durante esse longo hiato legislativo, o exercício deste direito foi amparado pelo art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelecia o prazo de apenas cinco dias como uma medida de natureza meramente provisória, “até que a lei viesse a disciplinar o disposto”. Juridicamente, o art. 7º, XIX, da Carta Magna é classificado como uma norma de eficácia limitada, uma vez que sua plena aplicabilidade depende de uma lei infraconstitucional para regulamentar os termos de sua fruição.

A persistência dessa lacuna normativa por trinta e oito anos configurou um estado de inconstitucionalidade por omissão, uma patologia constitucional que compromete a força normativa da Constituição e impede a efetivação de direitos sociais fundamentais. Essa omissão legislativa poderia ter sido combatida via Mandado de Injunção, instrumento voltado a viabilizar o exercício de direitos impedidos pela falta de norma regulamentadora, ou por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), que visa declarar a mora do Poder Legislativo. Sobre a importância da efetivação desses direitos, a doutrina assevera que:

“A eficácia dos direitos fundamentais sociais, em especial aqueles vinculados à proteção da família e da infância, não pode ficar à mercê da discricionariedade ilimitada do legislador ordinário. O Estado tem o dever de atuar positivamente para garantir o mínimo existencial e as condições necessárias para o desenvolvimento digno da pessoa humana, sob pena de esvaziamento do texto constitucional. (SARLET, 2015).”

Essa inércia histórica foi finalmente objeto de profunda análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO nº 20, onde a Corte reconheceu que a manutenção do prazo exíguo de cinco dias, fixado transitoriamente em 1988, violava o princípio da isonomia e reforçava estereótipos de gênero prejudiciais à estrutura familiar e ao mercado de trabalho. O tribunal destacou que a desigualdade abismal entre os prazos de licença parental sobrecarregava a figura feminina com o ônus exclusivo do cuidado, dificultando sua inserção e permanência no mercado laboral, ao passo que afastava o pai de suas responsabilidades afetivas e domésticas. No voto condutor, ficou consignado que:

“A licença-paternidade deve ser compreendida sob a ótica da proteção integral da criança e do direito ao cuidado, superando a visão meramente patrimonialista do contrato de trabalho. A omissão legislativa em regulamentar o prazo definitivo da licença-paternidade acarreta uma proteção insuficiente aos direitos das crianças e uma perpetuação da desigualdade de gênero nas relações familiares e de trabalho. (STF, 2023).”

Sob essa ótica, a sanção da Lei nº 15.371, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 31 de março de 2026, surge como a resposta institucional imperativa para dar efetividade ao mandamento constitucional e ao princípio da prioridade absoluta da criança, conforme estabelecido no art. 227 da Constituição Federal.

A nova legislação tem uma gênese legislativa relevante, sendo fruto do Projeto de Lei nº 3.935/2008 (originalmente PLS 666/2007 no Senado Federal), de autoria da então senadora Patrícia Saboya. A tramitação da proposta, que perdurou por cerca de dezoito anos, contou com a relatoria estratégica do deputado Pedro Campos na Câmara dos Deputados, sendo aprovada em regime de urgência após a pressão jurisdicional exercida pelo STF.

 A nova legislação não apenas amplia prazos, mas promove uma reestruturação técnica dos institutos trabalhista e previdenciário, alinhando o Brasil às diretrizes internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e consolidando um novo patamar de dignidade para as famílias brasileiras.

Com o advento da Lei nº 15.371/2026, o direito à licença-paternidade foi significativamente ampliado em sua abrangência subjetiva, superando a exclusividade dos trabalhadores com carteira assinada. A norma incluiu expressamente no rol de beneficiários os microempreendedores individuais (MEIs), os trabalhadores domésticos, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, garantindo que a proteção à infância não seja condicionada ao regime de contratação do genitor.

O avanço mais disruptivo e tecnicamente relevante da norma reside na transmutação da natureza jurídica do benefício: a licença-paternidade deixa de ser uma obrigação puramente trabalhista, cujo custo era suportado integralmente pelo empregador, para se tornar uma prestação de natureza previdenciária sob a denominação de salário-paternidade. Ao integrar o benefício ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o legislador brasileiro universalizou o acesso ao direito e mitigou a discriminação de gênero no recrutamento laboral, uma vez que o custo financeiro do afastamento parental deixa de ser um fator de desincentivo direto à contratação de homens. Essa mudança estrutural transfere o ônus do cuidado para a seguridade social, refletindo o regime já consolidado do salário-maternidade previsto na Lei nº 8.213/1991.

A estrutura de custeio do salário-paternidade foi desenhada para espelhar o regime já consolidado do salário-maternidade, previsto na Lei nº 8.213/1991. O valor do benefício varia conforme o perfil do segurado, garantindo a manutenção da renda familiar durante o período de afastamento. Para os empregados com vínculo formal, o benefício é integral e corresponde à sua remuneração mensal; para os contribuintes individuais, autônomos e MEIs, o valor é calculado com base na média das contribuições realizadas ao sistema previdenciário; já para os segurados especiais, o benefício equivale ao valor de um salário-mínimo nacional.

A implementação da nova duração da licença-paternidade ocorrerá de forma gradual, respeitando um cronograma de transição que visa garantir a segurança jurídica e a adaptação orçamentária do sistema de seguridade social. O escalonamento estabelece que a licença passará a ser de dez dias a partir de 2027, quinze dias a partir de 2028, atingindo o patamar definitivo de vinte dias em 2029. Este período de afastamento é garantido não apenas em casos de nascimento biológico, mas também em situações de adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção, sem qualquer prejuízo ao emprego ou ao salário do trabalhador.

A lei equipara formalmente a licença-paternidade à licença-maternidade como um direito social protetivo, assegurando ao pai a estabilidade provisória no emprego desde a comunicação formal do fato gerador ao empregador até um mês após o término da fruição do benefício. Essa garantia de emprego é essencial para evitar dispensas arbitrárias ou retaliações profissionais decorrentes do exercício do direito ao cuidado, protegendo o núcleo doméstico em um momento de especial vulnerabilidade e necessidade de presença paterna.

Outro ponto de destaque é a previsão de prorrogação da licença nos casos de internação hospitalar prolongada da mãe ou do recém-nascido, assegurando que o período de convivência efetiva no ambiente familiar não seja prejudicado pelo tempo de permanência em ambiente clínico.

A sensibilidade do legislador também se manifestou na aplicação do princípio da igualdade material ao prever o acréscimo de um terço no período da licença em casos de crianças com deficiência. Como ensina a doutrina clássica, a igualdade jurídica exige que se trate desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, visando alcançar uma justiça distributiva efetiva. Sobre este tema, a lição doutrinária é precisa:

“O princípio da igualdade não se resume a uma paridade formal de tratamento perante a lei, mas exige que o legislador e o aplicador do direito considerem as disparidades fáticas e as vulnerabilidades específicas de cada grupo social. Tratar igualmente os desiguais é perpetuar a injustiça; a verdadeira igualdade reside na compensação jurídica das desvantagens reais enfrentadas pelos indivíduos. (MELLO, 2015).”

Crianças com deficiência demandam cuidados especializados, consultas frequentes e uma presença parental mais intensiva nos primeiros meses de vida, justificando plenamente a extensão do prazo legal. Da mesma forma, a lei garante direitos plenos a pais adotantes e responsáveis legais em diversas configurações familiares, incluindo adoção unilateral ou conjunta e situações em que não há registro materno. Essas medidas respondem a uma demanda histórica por equilíbrio na divisão das responsabilidades familiares e estão alinhadas a evidências científicas que demonstram que a presença ativa do pai contribui para a redução dos índices de violência doméstica, melhora o desenvolvimento cognitivo da criança e fortalece os vínculos afetivos duradouros.

Em conclusão, a Lei nº 15.371/2026 representa um avanço qualitativo sem precedentes no Direito do Trabalho e no Direito Previdenciário brasileiro. Ao superar a omissão inconstitucional que perdurava desde 1988, o Estado brasileiro reafirma seu compromisso com a proteção à infância e com a promoção da igualdade de gênero no ambiente doméstico e profissional.

A transição para um modelo de custeio previdenciário e a ampliação gradual dos prazos demonstram uma técnica legislativa prudente e eficaz, capaz de harmonizar o progresso social com a sustentabilidade econômica. A regulamentação da licença-paternidade não é apenas um incremento de dias de afastamento laboral; é a consagração da paternidade como um encargo social compartilhado e um direito fundamental da criança ao cuidado, consolidando um novo paradigma de proteção social que coloca o Brasil em consonância com as nações mais desenvolvidas no campo dos direitos humanos e sociais.

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