Promiscuidade contratual: a prestação de serviços à empresa e à residência do sócio e seus efeitos na relação de emprego

A mistura entre a rotina da pessoa jurídica e a da pessoa física do sócio expõe a empresa à soma de jornadas, ao reconhecimento de vínculo doméstico e à discussão sobre o patrimônio dos sócios. O texto examina os fundamentos legais, a jurisprudência e a dinâmica probatória do tema.

Yasmim Mascaro e Jessica Vaz Jesus Soares

Yasmim Mascaro integra a equipe do escritório Vaz Advogados Associados.

Jessica Vaz Jesus Soares é advogada trabalhista (OAB/SP 41.830), sócia-fundadora do escritório Vaz Advogados Associados, Compliance Officer, Auditora Líder ISO 37001 e ISO 9001 e mestranda em Direito.

Introdução

A expressão “promiscuidade contratual” não consta da legislação trabalhista. É empregada na prática forense para designar um fenômeno recorrente: o trabalhador contratado por uma empresa passa, de forma habitual ou ocasional, a atender também a residência, os bens ou os negócios pessoais do sócio ou do dirigente, sem que a fronteira entre as duas esferas esteja definida em contrato, registro ou pagamento.

O exemplo mais comum é o da auxiliar de limpeza que, depois do expediente ou aos sábados, limpa a residência do sócio. Variações frequentes envolvem o motorista que transporta a família, a secretária que administra a vida pessoal do dirigente e o empregado de manutenção deslocado para imóveis particulares. O fenômeno raramente decorre de má-fé; origina-se, em regra, da informalidade e da proximidade entre quem dirige e quem trabalha, sobretudo em empresas familiares. Seus efeitos, contudo, podem ser expressivos.

1. Primazia da realidade e o critério da Lei Complementar 150/2015

A tese não decorre de dispositivo específico, mas de normas e princípios consolidados. A CLT define empregador e empregado (arts. 2º e 3º), admite o contrato de trabalho tácito (art. 442) e declara nulos os atos destinados a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de seus preceitos (art. 9º). A análise judicial recai, portanto, sobre a rotina efetiva do trabalhador: quem dirigia a prestação, com que frequência ela ocorria e em benefício de quem.

Quando o serviço é prestado no âmbito residencial, sem finalidade lucrativa, incide a Lei Complementar 150/2015, cujo art. 1º caracteriza o empregado doméstico pela prestação contínua, subordinada, onerosa e pessoal por mais de dois dias por semana. Abaixo desse patamar, a atividade é tratada como de diarista, sem vínculo. A frequência semanal na residência torna-se, assim, o ponto central da controvérsia, ao lado da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais (art. 2º) e do dever de registro de horário por qualquer meio idôneo (art. 12).

A identificação de quem efetivamente se beneficiava e remunerava o trabalho também é decisiva. Em caso examinado pela 5ª Turma do TST (AIRR-44900-19.2007.5.02.0042), afastou-se o vínculo com a empresa porque o salário do segurança particular era pago diretamente pelo empresário e o serviço era prestado exclusivamente à família — o que demonstra que a resposta depende das provas, e não de presunções.

2. Unicidade ou pluralidade contratual e a soma de jornadas

Nos casos que envolvem mais de uma empresa, aplica-se o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Desde a Lei 13.467/2017, a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, exigindo-se interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. A Súmula 129 do TST estabelece que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo, durante a mesma jornada, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato, salvo ajuste em contrário. Em sentido inverso, há decisões regionais que reconhecem mais de uma relação de emprego quando o serviço a outra empresa ocorre em jornada diversa.

O ponto mais sensível é a soma de jornadas. O trabalhador tende a sustentar que o tempo na empresa e o tempo na residência do sócio compõem jornada única, com horas extras e supressão do intervalo interjornada (CLT, art. 66) e do descanso semanal (art. 67). A defesa, por sua vez, sustenta a existência de relações distintas, com empregadores distintos — a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio —, cada qual com sua jornada. Há divergência doutrinária e jurisprudencial, e o resultado costuma depender da identificação de quem dirigia, de quem se beneficiava e de quem remunerava o trabalho.

3. A dinâmica probatória e a Súmula 338 do TST

O serviço prestado na residência raramente deixa registro formal. Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818; CPC, art. 373): cabe ao trabalhador provar o fato constitutivo, mas, se a empresa admite a prestação e alega eventualidade, trabalho de diarista ou serviço prestado a terceiro, atrai para si o ônus do fato impeditivo.

A Súmula 338 do TST atribui ao empregador obrigado ao registro de jornada o ônus de apresentar os controles, sob pena de presunção relativa de veracidade da jornada alegada. No trabalho doméstico, a obrigação decorre do art. 12 da LC 150/2015, e a 6ª Turma do TST reafirmou, em setembro de 2025, a aplicação dessa presunção ao reconhecer horas extras a empregada doméstica que atuava em duas residências e em um canil do empregador. Na prática, a prova costuma ser feita por testemunhas, mensagens de WhatsApp, comprovantes de PIX e registros de portaria, e a confissão do preposto ou do sócio tem peso considerável.

4. Grupo econômico, confusão patrimonial e o Tema 1232 do STF

A confusão entre o patrimônio da empresa e o do sócio é um dos indícios que sustentam o pedido de alcance dos bens pessoais. O art. 50 do Código Civil admite a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e o art. 855-A da CLT determina a aplicação do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, com contraditório prévio. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações do período em que integrou a sociedade, em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da alteração contratual (CLT, art. 10-A).

No plano do grupo econômico, o STF, ao julgar o Tema 1232 da repercussão geral (RE 1.387.795), cuja ata foi publicada em 20 de outubro de 2025, fixou tese no sentido de que a inclusão, na fase de execução, de empresa do grupo que não participou da fase de conhecimento depende, em regra, das hipóteses de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, com observância do incidente de desconsideração. O alcance exato da tese ainda é objeto de debate, mas o efeito prático é claro: a estratégia processual quanto às empresas do grupo passa a ser definida já na petição inicial.

5. Prescrição

A extensão do passivo é delimitada pela prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição e do art. 11 da CLT: a ação deve ser ajuizada em até dois anos após a extinção do contrato e alcança as verbas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Em situações que se arrastam por anos, a soma de jornadas e os reflexos podem atingir valores expressivos.

6. Prevenção

As medidas de conformidade mais eficazes são, em essência, de separação e documentação: contratação do serviço doméstico em nome da pessoa física, com registro no eSocial, ou de diarista com contrato e recibo; separação financeira entre empresa e sócio; pagamentos com natureza definida; controles de jornada fiéis, inclusive para trabalho externo; ordens de serviço que registrem origem, destino e finalidade dos deslocamentos; canais formais de comando; e contratos escritos para empregados que atuem para mais de uma empresa do grupo.

Conclusão

A promiscuidade contratual é um risco típico de organizações em que a proximidade entre sócios e empregados torna difusa a fronteira entre o profissional e o pessoal. Como a Justiça do Trabalho decide pela realidade, pesa a rotina, e não o nome dado ao serviço. A jurisprudência indica três eixos que costumam orientar o resultado: a frequência e a habitualidade do serviço prestado fora da empresa, a identificação de quem dirigia e remunerava o trabalho e a existência de registros confiáveis de jornada e de pagamento. O que não está separado na rotina dificilmente será separado no processo.

Referências

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º, XXIX. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
  2. BRASIL. Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 2º, 3º, 9º, 10-A, 11, 66, 67, 74, 442, 818 e 855-A. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.
  3. BRASIL. Lei Complementar 150/2015, arts. 1º, 2º e 12. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp150.htm.
  4. BRASIL. Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 50. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
  5. BRASIL. Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 133 a 137 e 373. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
  6. BRASIL. Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm.
  7. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmulas 129 e 338.
  8. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 1232 da repercussão geral (RE 1.387.795). Ata de julgamento publicada em 20/10/2025. Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/jurisprudencia/repercussao-geral-e-controle-concentrado-adi-adc-e-adpf-stf/downloads/ata-de-julgamento-tema-1232-publicada-em-20-10-2025.pdf.
  9. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 5ª Turma. AIRR-44900-19.2007.5.02.0042. Disponível em: https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/contratado-como-empregado-domestico-seguranca-particular-nao-recebe-horas-extras.
  10. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 6ª Turma. Notícia de 24/9/2025: empregada doméstica terá direito a horas extras por falta de controle de jornada. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/-/empregada-domestica-tera-direito-a-horas-extras-por-falta-de-controle-de-jornada.
  11. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. Reconhecimento de mais de um vínculo de emprego entre empregadas e empresas do mesmo grupo econômico (2011). Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/importadas-2011-2012/jt-reconhece-mais-de-um-vinculo-de-emprego-entre-empregadas-e-empresas-do-mesmo-grupo-economico-05-08-2011-06-00-acs.

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