Ilustração: ampulheta ao lado de uma contestação com o item prescrição alegada marcado

Tema 091 do TST: a prescrição trabalhista não pode ser reconhecida de ofício

Redação: Marcela Mendes Raia | Revisão técnica: Dra. Jessica Vaz Jesus Soares, sócia-fundadora (OAB/SP 41.830)

Introdução

A prescrição é um dos temas mais frequentes nas reclamações trabalhistas. Ela limita o período em que o trabalhador pode cobrar verbas do contrato e, por isso, costuma definir o tamanho do passivo da empresa. Uma pergunta, porém, dividia a prática forense: se a empresa não alega a prescrição, o juiz pode reconhecê-la sozinho?

O Código de Processo Civil de 2015 admite que o juiz decida, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição (art. 487, II). A regra já constava do CPC de 1973 (art. 219, § 5º), desde a Lei 11.280/2006. A CLT, por sua vez, só trata expressamente do pronunciamento de ofício na prescrição intercorrente (art. 11-A, § 2º). A dúvida era se a regra do CPC podia ser usada no processo do trabalho.

O TST respondeu a essa pergunta no Tema 091 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. A resposta foi negativa. Este texto resume a decisão e indica o que muda na condução da defesa.

1. A controvérsia e o rito dos repetitivos

A questão submetida a julgamento foi assim delimitada: ressalvada a prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, § 2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista? O tema foi afetado ao rito dos repetitivos em 24/03/2025, a partir do processo IncJulgRREmbRep-0010083-32.2022.5.03.0152, sob relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. O julgamento de mérito ocorreu em 24/09/2026, no Tribunal Pleno.

O rito dos repetitivos existe para uniformizar o entendimento sobre uma questão jurídica que se repete em muitos processos (CLT, art. 896-C). A tese fixada passa a orientar os demais órgãos da Justiça do Trabalho, o que reduz a imprevisibilidade que existia entre Varas e Tribunais Regionais.

2. A tese firmada

O Tribunal fixou quatro pontos:

  • I. No processo do trabalho, a prescrição é exceção substancial. Cabe à parte a quem ela aproveita argui-la, e o órgão julgador não pode reconhecê-la de ofício.
  • II. O art. 487, II, do CPC, na parte que autoriza o pronunciamento de ofício, não se aplica ao processo do trabalho. Faltam os pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT: a matéria não é omissa, pois o art. 11-A, § 2º, a disciplina de forma específica e restritiva, e a regra do CPC é incompatível com os princípios do Direito e do Processo do Trabalho.
  • III. A prescrição deve ser arguida na instância ordinária.
  • IV. Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese do Tema 39 da Tabela de IRR.

Os itens I e II respondem à pergunta central. O item III fixa o momento da arguição. O item IV preserva a única hipótese que a própria CLT autoriza.

3. O art. 769 da CLT e o afastamento do CPC

O art. 769 da CLT permite o uso do processo comum como fonte subsidiária nos casos omissos, exceto quando incompatível com as normas do Título que trata do processo do trabalho. A lógica é semelhante à do art. 15 do CPC, que prevê a aplicação supletiva e subsidiária da lei processual civil na ausência de normas que regulem o processo trabalhista.

Segundo a tese, os dois requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo, e nenhum estava. Quanto à omissão, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o art. 11-A na CLT e, no § 2º, tratou do pronunciamento de ofício apenas para a prescrição intercorrente. Para o Tribunal, a CLT regulou o assunto e escolheu uma hipótese única, de modo que não há lacuna a preencher com o CPC.

Quanto à compatibilidade, a ficha do tema aponta o choque com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho. É de se esperar que o inteiro teor desenvolva esse fundamento, em especial a discussão sobre o equilíbrio entre as partes e o papel do juiz. Enquanto o acórdão não é publicado, convém não atribuir ao Tribunal argumentos que a ficha não registra.

4. Exceção substancial, instância ordinária e Súmula 153

Qualificar a prescrição como exceção substancial significa tratá-la como defesa que pertence à parte beneficiada. O Código Civil prevê que, violado o direito, nasce a pretensão, a qual se extingue pela prescrição (art. 189), e que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita (art. 193). O antigo art. 194, que proibia o juiz de suprir a alegação da prescrição, foi revogado pela Lei 11.280/2006, e foi essa mudança que alimentou o debate sobre o pronunciamento de ofício.

O item III da tese delimita a expressão “qualquer grau de jurisdição” no processo do trabalho: a arguição deve ocorrer na instância ordinária, isto é, perante a Vara do Trabalho ou o Tribunal Regional. A diretriz conversa com a Súmula 153 do TST, segundo a qual não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. Na prática, quem deixa de alegar a prescrição nas fases ordinárias corre o risco de não poder levantá-la depois, em recurso de revista.

5. A exceção: a prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso do processo, em regra na execução, quando o exequente fica inerte. A CLT passou a prevê-la com a Reforma Trabalhista: o prazo é de dois anos (art. 11-A, caput) e começa a fluir quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11-A, § 1º). O § 2º dispõe que a declaração pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

É essa autorização expressa que sustenta a exceção do item IV. O Tribunal remeteu ainda à tese do Tema 39 da Tabela de IRR, cujo conteúdo deve ser consultado diretamente na tabela do TST, pois ele define os contornos da aplicação da prescrição intercorrente.

Há um ponto que a ficha não resolve: a forma de exercer o contraditório antes de uma declaração de ofício. O CPC exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar antes do reconhecimento da prescrição (art. 487, parágrafo único) e veda decisão baseada em fundamento sobre o qual elas não tenham sido ouvidas (art. 10). Vale acompanhar como o acórdão e a prática dos Tribunais tratarão o tema na execução trabalhista.

6. Efeitos práticos e orientações

Da tese decorrem cuidados concretos para a atuação da defesa e para a gestão do passivo trabalhista:

  • Alegar a prescrição na defesa. A prescrição bienal e a quinquenal (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11) precisam ser invocadas, com indicação do marco temporal e das parcelas atingidas. O juiz não suprirá a omissão.
  • Revisar o que já foi apresentado. Em processos em curso, convém verificar se a prescrição foi arguida. Se não foi, é preciso avaliar com cautela a possibilidade de fazê-lo ainda na instância ordinária, que é o limite fixado pela tese.
  • Não contar com o reconhecimento automático. Estimativas de risco que supunham a declaração de ofício pelo juiz devem ser refeitas.
  • Acompanhar a execução. Em execuções paralisadas, a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício. Quem executa deve manter o andamento e atender às determinações judiciais, e quem é executado deve monitorar o decurso do prazo.
  • Atualizar modelos de peças e checklists. A arguição de prescrição deve constar como item de verificação obrigatória na contestação e no recurso ordinário.
  • Conferir o inteiro teor. Antes de citar a tese em peças ou pareceres, vale ler o acórdão publicado, pois a redação final e eventuais embargos podem refinar o alcance da decisão.

Conclusão

O Tema 091 consolida uma regra simples de condução do processo: no Direito do Trabalho, a prescrição depende de alegação da parte a quem ela favorece, e o juiz não a conhece sozinho, salvo no caso da prescrição intercorrente. A decisão prestigia a leitura específica da CLT, afasta o art. 487, II, do CPC e fixa a instância ordinária como o momento próprio para a arguição.

Para as empresas e para quem atua na defesa, a mensagem é de cuidado técnico. A prescrição é uma ferramenta que precisa ser usada no tempo certo e com o detalhamento adequado. O que não for alegado na instância ordinária dificilmente será aproveitado depois.

Referências

Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica de um caso concreto.

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